Associação é condenada por recusar indenização a segurado

A empresa teria se recusado a realizar o pagamento, sob a justificativa de que não havia sido apresentadas as filmagens do local do furto

0
483

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma associação a indenizar um cliente que teve o carro furtado no estacionamento externo de um shopping. A decisão determinou que o valor pago seja o do veículo.

Segundo o processo, em janeiro de 2023, o homem teve seu carro furtado e acionou a Associação Uzze de Benefícios Mútuo dos Proprietários de Veículos do Brasil para solicitar o valor do seguro contratado. Porém, a empresa teria se recusado a realizar o pagamento, sob a justificativa de que não havia sido apresentadas as filmagens do local do furto.

No recurso, o consumidor alega que é abusiva a cláusula que prevê indenização apenas em caso de furto qualificado e que exclui o pagamento em caso de furto simples. Nesse sentido, a Turma explica que, de acordo com o CDC, as cláusulas que limitam direito do consumidor devem ser destacadas, a fim de possibilitar a imediata e fácil compreensão. Ao analisar a proposta, o colegiado verificou que não há nela qualquer menção à exclusão de cobertura, por motivo de furto simples ou qualificado.

Por fim, a Turma destaca que o guia prático do segurado não é suficiente para demonstrar que o cliente teria ciência acerca das especificações do contrato, especialmente quanto às cláusulas limitativas, pois tal informação não consta na proposta. Assim, foi julgado procedente o pedido do consumidor para condenar a ré a pagar o valor referente ao veículo, nos termos contratuais.

Por Jornal de Brasília

Foto: Jornal de Brasília / Reprodução Jornal de Brasília