Por unanimidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei 7.439/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do DF por caminhões-guinchos de veículos.
Autor da ação, o Governador do Distrito Federal afirma que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito. Usurpa ainda iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo local para propor leis que disponham sobre o uso de bens públicos e a organização e o funcionamento da administração pública. Além disso, destaca que a lei viola o princípio da separação dos poderes e desrespeita a cláusula de reserva de administração.
Enfatiza que o uso das faixas de rolamento é matéria reservada ao poder regulamentar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, estruturado pela lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Observa que a norma legal, ao inserir os caminhões-guincho no rol dos veículos autorizados a trafegarem nas faixas exclusivas, se sobrepõe aos espaços de regulação reservados pelo CTB aos órgãos de trânsito locais.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) argumenta que a gestão do transporte urbano é de interesse eminentemente local e, portanto, de competência do DF, o que afasta a competência privativa da União. Registra que a lei não trata de tema cuja iniciativa legislativa seja de competência privativa do Governador, pois as matérias são passíveis de iniciativa parlamentar. Entende que a referida norma impõe maior racionalidade ao tráfego de veículos nas vias do DF e conferem utilidade prática às faixas exclusivas.
A Procuradora-Geral do Distrito Federal (PGDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo. A PGDF reforça que a lei contém regramentos de trânsito, cujas competências são privativas da União. Por sua vez, o MPDFT avalia que a norma adentra em matéria de iniciativa privativa do Governador e viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes, bem como a reserva de administração, que impede a ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência executiva.
Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que, apesar de o tema estar relacionada a trânsito, “a lei impugnada não disciplinou regras gerais aplicáveis em todo o país, uma vez que a autorização para uso das faixas exclusivas de ônibus é norma regulamentar de interesse local, motivo pelo qual não há que se falar em usurpação da competência privativa da União”.
No entanto, na avaliação do magistrado, a lei intrometeu-se indevidamente no poder regulamentar atribuído ao Detran-DF no que se refere ao uso das faixas exclusivas de ônibus, em afronta ao princípio da reserva da administração. “Padece, ainda, de inconstitucionalidade material, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa do Poder Executivo local viola o princípio da separação harmônica entre os poderes”.
Diante disso, o colegiado declarou a norma inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes.
*Com informações do TJDFT
Por Jornal de Brasília
Foto: Divulgação/TJDFT / Reprodução Jornal de Brasília